''Paulo Mattioli Jr Diretor Regional do Procon'' |
Não temos a pretensão de fazer um histórico, mas, sim, de destacar algumas conquistas e retrocessos que podemos identificar nessa área.
Primeiramente, e como já dissemos, a maior conquista dessa classe foi a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei Federal 8.078/1990, muito provavelmente por sua qualidade, já tem mais de dois séculos de vida e passou por mínimas alterações, mesmo diante de um país que evoluiu e se modificou muito, tanto econômica como socialmente, o longo desse período.
Aliás, a existência dessa lei fez com que não só os órgãos de proteção ao Direito do Consumidor, mas os próprios consumidores passassem a reconhecer seus direitos e denunciar falhas e práticas abusivas perpetradas por fornecedores e fabricantes, o que, sem sombra de dúvida, contribuiu, por exemplo, para uma enorme elevação no número de recalls.
Foram grandes e significativas as mudanças e conquistas da classe consumeirista: a garantia de que em todos os estabelecimentos tenha um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, regulação, pela ANAC, de penalidades às companhias aéreas em razão de atrasos de vôos; direito de rescindir contrato de telefonia se o serviço não for o mesmo oferecido em publicidade; venda de celulares com chips desbloqueados; definições de regras para os cartões de crédito, aplicação do CDC aos bancos e, na área da saúde, o reconhecimento da aplicação do código aos planos de saúde.
Além disso, talvez fosse um dos maiores desafios do Código de Defesa do Consumidor, foi sua aplicação ao e-commerce, prática que cresceu muito nos últimos anos e não podia ficar sem regulamentação. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC aos contratos de compra e venda de produtos celebrados via internet, tendo sido, inclusive, editada Lei que obriga todos aqueles que têm sites - de venda ou não - a colocar o CNPJ e os principais dados da empresa em sua homepage, facilitando que consumidores possam fiscalizar sua idoneidade e, eventualmente, acioná-los perante o Judiciário.
Por outro lado, algumas normas do código são subaproveitadas, como as ações coletivas e a aplicação de sua parte penal. Com relação às ações coletivas, por mais que sejam utilizadas, poderiam ser em maior número e maior abrangência, o que protegeria os consumidores e evitaria que cada um dele propusesse uma ação em face de determinado fornecedor - as empresas de telefonia são campeãs nesse hanking - o que só assola o Judiciário com mais e mais ações.
Porém, diante de todo o cenário e considerando o tempo que o Código de Defesa do Consumidor está em vigor e as pequenas mudanças que sofreu - por desnecessidade - se comparadas às enormes transformações, é possível afirmar que essa legislação atende muito bem a classe à qual se destina, sendo um direito garantido aos consumidores digno de ser comemorado
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